STJAgInt no REsp 1.869.379
Alegada violação ao art. 4º, III, da lei 6.766/1979
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 4º, III, da lei 6.766/1979
- Diferenciação entre área não edificável e faixa de domínio
- Fundamento autonomo inatacado
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 4º, III, DA LEI 6.766/1979. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL E FAIXA DE DOMÍNIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTO AUTONOMO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 283 do STF; e 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não se fundamentou em mais de um fundamento suficiente, afastando a aplicação da Súmula 283 do STF. Argumenta, ainda, que a análise da questão debatida não exige incursão no acervo fático-probatório, sendo inadequada a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base em laudo técnico, concluiu pela inexistência de construção irregular em desacordo com a reserva legal de 15 (quinze) metros e pela ausência de perigo real e iminente, prevalecendo a interpretação de que a área "non aedificandi" incide sobre a faixa de domínio.
4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.
5. A revisão do acórdão combatido demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A exigência de reexame do conjunto fático-probatório inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.