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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.225.477

Honorários advocatícios: ausência de fixação no juízo a quo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios
  • Ausência de fixação no juízo a quo
  • Não ocorrência
  • Ausência de oposição dos embargos de declaração
  • Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
  • Fundamento do acórdão recorrido não combatido

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JUÍZO A QUO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).

2. Esta Corte Superior "considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).

3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do aresto - de que, "na sentença (ID 21460020) não restou fixada qualquer verba sucumbencial, face a gratuidade judiciária deferida ao autor e a ausência de intervenção da parte contrária, sem qualquer insurgência recursal pelo ora recorrente, nesse sentido"; de que "o Estado da Bahia deveria ter apresentado o competente recurso para fins de devolução da matéria a este Tribunal. Isso porque, o Juízo a quo determinou a intimação do Ente Estatal acerca de sentença (ID. 21460025), o qual não utilizou do recurso propício para requerer acerca dos honorários advocatícios"; bem como de que "o Estado da Bahia apesar de ter apresentado contrarrazões ao recurso da parte autora, manteve-se inerte quanto a interposição de apelação no tocante a ausência da fixação de honorários advocatícios" - não foi impugnada de forma específica no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.

4. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, "a majoração da verba honorária, em desfavor da parte recorrente, ora agravada, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, dependeria da existência de prévia fixação de tal verba (honorários) pelas instâncias de origem" (AgInt no REsp n. 2.144.688/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).

5. No caso, vislumbra-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "são incabíveis honorários advocatícios em grau recursal, quando não houve a fixação na primeira instância" (e-STJ, fl. 176) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ à presente demanda.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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