Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.909.793

Impugnação específica e congruente a todos os fundamentos constantes da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONGRUENTE A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, com a conseguinte manutenção de sua condenação pelo crime do art. 3º, inciso II, da Lei 8.137/90, declarada pelo Juízo competente da capital.

2. Em suas razões, a Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 70 do CPP, cuja análise não se submete à consignada ausência de prequestionamento, tampouco à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para declarar a incompetência absoluta do Juízo sentenciante, restrito a apreciar os casos de organização criminosa

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.

6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.

7. Na espécie, além da ausência de impugnação às Súmulas 283 e 284 do STF, a inovadora impugnação à satisfação do "prequestionamento", na via regimental, encontra-se dissociada (desconexa) do contexto fático-processual do caso em exame, pois, no provimento monocrático agravado, não houve qualquer menção ao referido óbice.

8. A repetição de argumentos genéricos, associada à ausência de dialético e regular enfrentamento a "todos" os fundamentos assentados na decisão monocrática ora agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: A ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos - não autoriza o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.888.945/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no HC n. 791.772/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.

Tese

A ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos - não autoriza o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.