STJEDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.070.559
Ente municipal: atuação para defender direito de restituição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ente municipal
- Atuação para defender direito de restituição
- Alegada omissão persistente
- Vício inexistente
- Reiteração
- Caráter protelatório
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTE MUNICIPAL. ATUAÇÃO PARA DEFENDER DIREITO DE RESTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA OMISSÃO PERSISTENTE. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.
2. O Embargante, apesar de indicar vício eventualmente surgido no julgamento dos primeiros embargos de declaração, pretende presentemente, em verdade, impugnar os fundamentos do aresto que negou provimento ao agravo interno.
3. Embargos declaratórios rejeitados, com advertência de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.