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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.224.528

Contrato de empréstimo: execução

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXECUÇÃO. EXAME DE OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança objetivando o pagamento de parcelas referentes a contrato de empréstimo no Programa Microcrédito - "Nossa Oportunidade". Na sentença o pedido foi julgado improcedente devido à prescrição da pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.172,22 (mil cento e setenta e dois reais e vinte e dois centavos).

II - Com efeito, o recurso possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

III - Quanto ao mais, observa-se que os argumentos dos recorrentes são insuficientes para infirmar o fundamento adotado pela Corte local, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, qual seja, norma especial derroga a geral.

IV - De fato, não foram impugnados pelas recorrentes os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

V - Ademais, quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que os recorrentes, além de não cumprirem com os requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso, não explicitaram as razões jurídicas do alegado dissídio jurisprudencial e, tampouco, indicaram quais dispositivos legais teriam sido interpretados de forma divergente. Incide, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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