STJAgInt no REsp 2.215.654
PIS e COFINS: contribuições sociais
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Contribuições sociais
- Não cumulatividade
- Creditamento
- Conceito de insumos
- Essencialidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS INCIDENTES SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO COBRADAS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. TEMA N. 779/STJ. ESSENCIALIDADE. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. O acórdão recorrido adotou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema repetitivo n. 779), segundo o qual o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
3. Para se rever a conclusão do Tribunal de origem - com o fim de acolher a pretensão recursal, de reconhecer que a utilização da plataforma de delivery por empresas do ramo alimentício tornou-se imprescindível e indispensável ao exercício de sua atividade empresarial, adequando-se, perfeitamente, ao conceito de insumo - seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enu nciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.