STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.640.953
Questões não impugnadas: ocorrência de preclusão
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Questões não impugnadas
- Ocorrência de preclusão
- Ausência parcial de prequestionamento
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES NÃO IMPUGNADAS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O agravante deixou de impugnar o enunciado da Súmula 283 do STF, utilizado pelo decisum atacado para não admitir o recurso especial quanto à análise do art. 14, X, da MP 2158-35/2001, portanto a questão da violação ao citado dispositivo se encontra preclusa.
2. Os arts. 927, III, do CPC; e 105 do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.