Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
Hipótese em que a Recorrente não impugnou um dos fundamentos relevantes do acórdão recorrido, que é suficiente para dar suporte à conclusão nele consignada, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
Na origem, cumprimento provisório de sentença proposto pela parte ora agravada em face do Estado do Ceará, na qual se objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, no valor de 100% (cem por cento), conforme direito reconhecido no título executivo…
Na sentença o pedido foi julgado procedente para determinar a liberação de pagamentos retidos no valor de R$ 393.937,93 (trezentos e noventa e três mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos).
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com…
Nos termos da Súmula 126/STJ, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso…
A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.
Agravo interno interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia contra decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 181 do STF .
Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou os Temas n. 339 e n. 660 do STF para negar seguimento ao recurso extraordinário, em parte, inadmitindo-o quanto aos demais pontos, diante da incidência do óbice previstos nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Os embargos de divergência não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade realizado pelo órgão fracionário quando a questão jurídica objeto da divergência não tiver sido examinada no acórdão embargado. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.
A parte recorrente não infirma os argumentos de que não há efeito interruptivo em Embargos de Declaração não conhecidos e que a multa foi devidamente aplicada pois foram opostos dois Embargos com a mesma matéria.
Processo Civil
Efeito interruptivo dos embargos de declaração e multa
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