STJAgInt nos EAREsp 2.172.321
Decisão interlocutória que determinou o prosseguimento de ação de exigir contas, em segunda fase
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descabimento da pretensão de sobrestamento do andamento da ação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, EM SEGUNDA FASE. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO ANDAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDO. SÚMULA N. 315/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - O recurso não comporta admissibilidade. A conclusão foi de que seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja pela falta, ou impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios.
III - É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência.
IV - Diversamente, os paradigmas indicados tratam de hipóteses distintas: embargos à execução com discussão sobre nota promissória e afastamento do óbice da Súmula n. 283 do STF quando existem várias questões federais independentes; ação de obrigação de fazer com alegação de julgamento extra petita e inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF quando, nas razões recursais, o recorrente infirmou todos os fundamentos jurídicos por si só suficientes para a manutenção do acórdão estadual. Nenhum deles enfrenta a particularidade da preclusão do pedido de suspensão formulado após encerrada a primeira fase da ação de exigir contas.
V - O fato de os acórdãos paradigmas terem concluído, nas situações específicas daqueles autos, pela inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 283 do STF, não traduz divergência apta, mas apenas evidencia a ausência de similitude fática com o caso presente, em que houve fundamento autônomo de preclusão não impugnado de forma específica.
VI - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida. Nessa linha: EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.