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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.200.160

Servidor público estadual: cumprimento provisório de sentença

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, cumprimento provisório de sentença proposto pela parte ora agravada em face do Estado do Ceará, na qual se objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, no valor de 100% (cem por cento), conforme direito reconhecido no título executivo judicial. Em primeiro grau, sentença julgando extinta a ação. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para que haja nova análise do feito pelo juízo singular.

2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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