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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.342.967

Roubo majorado tentado: inadmissão por ausência de impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado tentado
  • Inadmissão por ausência de impugnação específica
  • Óbices da súmula 7/STJ e das súmulas 283 e 284/STF

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

4. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo específico e pormenorizado, o fundamento relativo à deficiência de fundamentação quanto ao art. 619 do CPP, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.

5. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram, com cotejo entre tese jurídica e premissas fáticas do acórdão recorrido, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo insuficiente a mera afirmação de inexistência de reexame probatório.

6. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige a precisa indicação do dispositivo de lei federal violado e a efetiva demonstração do confronto analítico, sendo inviável a cognição calcada em discussões de índole constitucional ou na utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário para fins do artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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