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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.251.877

Fundamento autônomo constitucional: não interposição de recurso extraordinário

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL POR ARBITRAMENTO. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 126/STJ, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que sustenta o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

3. A revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem em relação à nulidade do lançamento fiscal por arbitramento importaria necessariamente no reexame de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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