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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.192.523

ICMS: creditamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. EMPREGO EM VEÍCULOS UTILIZADOS POR REPRESENTANTES COMERCIAIS. FUNDAMENTO DO ARESTO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. REEXAME PROBATÓRIO INCABÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a Recorrente não impugnou um dos fundamentos relevantes do acórdão recorrido, que é suficiente para dar suporte à conclusão nele consignada, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.

2. Não se extrai dos autos, de forma incontroversa, sem a necessidade de análise das provas e do próprio modelo de negócios da Parte, eventual conclusão no sentido de que o combustível seria indispensável para a atividade-fim da empresa. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do caderno de provas, concluíram que o referido insumo seria empregado em atividade-meio da empresa e que, portanto, não seria dotado da característica da essencialidade para a atividade-fim desta. A alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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