TSTRRAg-AIRR 1213-75.2014.5.03.0023
Execução: coisa julgada
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Índice de correção monetária e juros de mora
- Fazenda pública
- Apuração dos cálculos pelo perito
- Inobservância do inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO (INSS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COISA JULGADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (SINTSPREV) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO – COISA JULGADA. APURAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO PERITO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se que o acórdão regional diverge da jurisprudência firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em aparente violação do artigo 5º., XXII, da Constituição da República, razão pela qual merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (SINTSPREV) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI’s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, na Resolução 303/2019 do CNJ e no entendimento exarado pela SbDI-1 no julgamento do E-RR – 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997), até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado (INSS); II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente (SINTSPREV) apenas quanto ao tema "EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA" para mandar processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária).
Indexação
Nulidade; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Correção Monetária; Coisa Julgada