STJAgInt no REsp 2.189.215
Alegação de violação ao princípio da devolutividade
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de violação ao princípio da devolutividade
- Não ocorrência
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão impugnado e determ inar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja exercido novo juízo de conformação.
II - Não há falar em violação ao princípio da devolutividade, porquanto o Recurso Especial não se limitou à alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo a parte Recorrente deduzido também fundamentos de mérito e requerido que o juízo de retratação se limitasse ao período posterior a julho de 2009.
III - Na espécie, o Tribunal de origem, no juízo de retratação determinado para adequação ao Tema n. 810/RG, modificou também questão que não integrava o objeto da retratação e já havia sido definida em julgamento anterior, sem relação de prejudicialidade que autorizasse sua reapreciação..
IV - Conforme orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior, o juízo de retratação se limita ao objeto do recurso coincidente com o da repercussão geral julgada pelo STF em recurso extraordinário interposto em outro processo. Por congruência, a retratação somente poderá se referir exclusivamente a esse ponto, somente atingindo as demais questões do processo se houver relação de prejudicialidade.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.