TSTAIRR 0020776-41.2017.5.04.0017
Execução: índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
- Fazenda pública
- Função gratificada
- Base de cálculo
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a atualização dos débitos trabalhistas pelo IPCA-E, acrescido dos juros aplicáveis à Fazenda Pública, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. O Hospital executado, embora ostente personalidade jurídica de direito privado, é equiparado à Fazenda Pública para fins de execução, submetendo-se ao regime jurídico específico aplicável aos débitos fazendários. 3. No julgamento do RE 870.947, Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a utilização da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e definiu a incidência do IPCA-E, mantidos, quanto às relações jurídicas não tributárias, os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 4. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 5. Estando o acórdão regional em conformidade com o regime específico aplicável à Fazenda Pública, não se verifica a alegada violação direta dos arts. 5º, II, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. FUNÇÃO GRATIFICADA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional manteve a inclusão da função gratificada na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, ao fundamento de que o título executivo determinou a observância da Súmula nº 264 do TST e de que a parcela possuía natureza salarial. 2. A configuração de ofensa à coisa julgada pressupõe inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST, aplicável por analogia. 3. Na hipótese, a controvérsia pressupõe a interpretação do alcance do título executivo, não se verificando contrariedade patente ao comando exequendo. 4. Não demonstrada violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator