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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100500-37.1989.5.07.0003

Fazenda pública: atualização monetária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO REGIONAL QUE ADEQUA OS ÍNDICES À TESE VINCULANTE DO STF. REFORMATIO IN PEJUS E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMAS 1.361 E 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Como consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD, e a incidência de juros de mora nos termos art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 2. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, porém, prevalece apenas até o mês de dezembro de 2021. A partir de então (vigência da Emenda Constitucional n. 113), os débitos da Fazenda Pública deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC. 3. Posteriormente, a Suprema Corte fixou teses jurídicas vinculantes no sentido de que “é aplicável às condenações da Fazenda Pública, envolvendo relações jurídicas não tributárias, o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (Tema 1.170 de Repercussão Geral) e de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (Tema 1.361 de Repercussão Geral). 4. Anote-se que as decisões do STF são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a elas vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação das teses jurídicas fixadas no que diz respeito ao regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Precedentes. 5. Assim, o juízo de origem, ao promover a adequação dos índices de atualização monetária ao entendimento da Suprema Corte e à ordem constitucional vigente, agiu em consonância com os Temas 1.170 e 1.361 de Repercussão Geral, pelo que não se verificam as violações ora alegadas. Agravo a que se nega provimento. II – PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. 1. Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário o reconhecimento de conduta capaz de ensejar dano processual nos termos previstos no art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC). 2. Contudo, no caso, não houve tal demonstração, tendo as partes agravantes apenas exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ rejeitar o pedido formulado em contraminuta. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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