STFRcl 99.626 ED
Rediscussão de matéria já submetida à análise por esta corte
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rediscussão de matéria já submetida à análise por esta corte
- Inviabilidade
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO.. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SUBMETIDA À ANÁLISE POR ESTA CORTE. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a suposta violação aos entendimentos firmados pela CORTE nos julgamentos da ADI 4.357, Rel. Min. AYRES BRITO, Red. do acórdão Min. LUIZ FUX e da ADI 4.425, Rel. Min. AYRES BRITO, Red. do acórdão Min. LUIZ FUX, além das teses fixadas nos julgamentos do Tema 810-RG, RE 870.947, Rel. Min. LUIX FUX, e do Tema 1.361-RG, RE 1.505.031, Rel. Min. PRESIDENTE..
RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional não pode ser utilizada para rediscutir matéria já submetida a esta SUPREMA CORTE.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.