Para chegar à conclusão acerca da competência para o julgamento do feito, o Tribunal de origem analisou a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei estadual n. 10.845/2007).
Hipótese em que, no agravo, a parte recorrente não impugnou, concretamente, o fundamento que levou à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento na parte conhecida.
A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
A controvérsia envolve pedido de nulidade de arrematação de imóvel sob a alegação de impenhorabilidade por ser bem de família, bem como supostos vícios do ato expropriatório.
Na dicção da Súmula n. 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
"Para fins de art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundamento em alegada violação de enunciado de súmula". Incidência da Súmula 518/STJ.
Direito Tributário
Decisão da presidência do STJ mantida, por outros fundamentos
A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial por múltiplos óbices sumulares e por inadequação da via para exame de matéria constitucional.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC).
Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Não é cabível, na via estreita do recurso especial, a análise de alegada violação a teses firmadas em recursos repetitivos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos termos da…
Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão proferida pelo juízo singular, que rejeitou a impugnação e afastou a ocorrência da prescrição, nos autos do cumprimento individual de sentença, formado no Mandado de…
Processo Civil
Incabível em sede de recurso especial
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