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Jurisprudências

STJAREsp 3.253.647

Execução fiscal de pequeno valor: acórdão com fundamento em tese de repercussão geral

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA N. 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTONÔMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC).

2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos constitucionais (Tema n. 1.184/STF, Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 37 e 103-B, § 4º da CF).

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não lhe compete, em recurso especial, rever o juízo de adequação do Tribunal de origem aos precedentes vinculantes do Supremo, sob pena de usurpação de competência.

4. Conforme a orientação consolidada, a verificação de acerto ou desacerto na aplicação, pelo Tribunal de origem, de tese constitucional firmada pelo Supremo, não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Considerando a fundamentação constitucional autônoma do acórdão recorrido (CF, art. 37, caput; CF, art. 103-B, § 4º; Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024), incide o comando da Súmula n. 126 do STJ: ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"), visto que a parte recorrente deixou de interpor recurso extraordinário.

6. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 452 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

7. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação vinculadas dos arts. 1º, 2º e 40 da Lei n. 6.830-1980, os arts. 2º e 97 do Código Tributário Nacional e os arts. 10 e 183, § 1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").

8. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.

9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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