STJAREsp 3.235.623
Concurso público: cargo de procurador adjunto
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Cargo de procurador adjunto
- Vaga reservada a cotas raciais
- Alegada violação de enunciado de súmula e de informativo do STJ
- Não cabimento
- Legitimidade passiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR ADJUNTO. VAGA RESERVADA A COTAS RACIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA E DE INFORMATIVO DO STJ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ART. 53 DA LEI N. 9.784/1999. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. REGRAS EDITALÍCIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na dicção da Súmula n. 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
2. Do mesmo modo, não se admite recurso especial quando a controvérsia está fundada em suposta violação ou interpretação divergente de informativo de jurisprudência, por não se tratar de tratado ou lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses relativas aos arts. 17, 18 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque não debatidas pela Corte de origem sob o prisma suscitado. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A tese de violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Ademais, a ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC impede o reconhecimento de eventual omissão do acórdão recorrido e inviabiliza a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
5. A análise da tese de que o acórdão recorrido teria inobservado as regras previstas no edital demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias, providências inviáveis na via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.