STJAgInt no AREsp 3.186.715
Sociedade de economia mista: concessionária de serviço público de distribuição de gás natural
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Sociedade de economia mista
- Concessionária de serviço público de distribuição de gás natural
- Execução de atividade delegada pelo estado
- Norma local
- Impossibilidade
- Alegação de ofensa ao enunciado da súmula n. 42/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL. EXECUÇÃO DE ATIVIDADE DELEGADA PELO ESTADO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA COM BASE NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (LEI ESTADUAL10. 845/2007). NORMA LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 42/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para chegar à conclusão acerca da competência para o julgamento do feito, o Tribunal de origem analisou a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei estadual n. 10.845/2007). Em consonância com a Súmula 280/STF, é incabível o reexame dessa norma local por meio de recurso especial, a fim de determinar a modificação da competência, conforme pretendido pela parte recorrente.
2. A análise da tese recursal de violação à Súmula 42/STJ encontra óbice na Súmula 518/STJ, segundo a qual, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.