STJAREsp 3.169.557
Bem de família: preclusão consumativa da matéria na execução
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Bem de família
- Preclusão consumativa da matéria na execução
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Alegação de ofensa a enunciado de súmula
- Inadequação da via eleita
- Deficiência de fundamentação quanto à lei n. 8.009/1990
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA NA EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 518/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À LEI N. 8.009/1990. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia envolve pedido de nulidade de arrematação de imóvel sob a alegação de impenhorabilidade por ser bem de família, bem como supostos vícios do ato expropriatório.
2. O Tribunal de origem consignou que a questão relativa à impenhorabilidade do bem de família foi anteriormente apreciada no processo de execução, sem interposição de recurso, configurando preclusão consumativa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora se trate de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família submete-se à preclusão consumativa quando já decidida em processo anterior.
4. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência dos requisitos para caracterização do bem de família e à ausência de vícios na arrematação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. A alegação de violação de enunciado de súmula não enseja a interposição de recurso especial, nos termos da Súmula n. 518/STJ.
6. A ausência de indicação específica de dispositivo legal tido por violado configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.