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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.166.330

Decisão da presidência do STJ mantida, por outros fundamentos

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Tributário
  • Decisão da presidência do STJ mantida, por outros fundamentos
  • Vulneração ao enunciado 112 da súmula do STJ
  • Impossibilidade
  • Débito tributário tido por quitado pela corte de origem
  • Entendimento diverso

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VULNERAÇÃO AO ENUNCIADO 112 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. OFENSA AO ART. 151, II, DO CTN. DÉBITO TRIBUTÁRIO TIDO POR QUITADO PELA CORTE DE ORIGEM. ENTENDIMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "Para fins de art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundamento em alegada violação de enunciado de súmula". Incidência da Súmula 518/STJ.

2. "O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, inferiu que o débito foi devidamente quitado. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado - de que não houve o pagamento integral da dívida - exige reexame de provas e fatos, o que a rigor é vedado pela Súmula 7/STJ". (AgRg no AREsp n. 181.729/MT, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/9/2012)

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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