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Jurisprudências

STJAREsp 3.122.404

Alegação de afronta a dispositivos da carta magna

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Alegação de afronta a dispositivos da carta magna
  • Impossibilidade na via do apelo nobre
  • Suposta contrariedade ao art. 489 do CPC/2015
  • Aplicação do óbice contido na súmula n. 518 do STJ
  • Pagamento pelo acesso ao portal ecv
  • Natureza jurídica

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. OFENSA A SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N. 518 DO STJ. PAGAMENTO PELO ACESSO AO PORTAL ECV. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 77, 78, 79 E 97 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO COM BASE NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DESENVOLVIMENTO DE TESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. O Tribunal a quo não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 489, § 1.º, inciso VI, do CPC e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

3. Não subsiste a alegação de ofensa à Súmula n. 545 do STF, pois, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

4. O Tribunal de origem decidiu a matéria referente à natureza jurídica da cobrança realizada para utilização do Portal ECV a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Decreto n. 1.087/2017 e Portarias n. 41 e 44/2017 do Detran/SC). Nesse contexto, mostra-se inviável a revisão desse entendimento na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.

5. A alegada ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97, todos do Código Tributário Nacional não pode ser conhecida na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tais dispositivos legais reproduzem comandos normativos estabelecidos na Constituição da República. Precedentes.

6. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais o acórdão atacado teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal), o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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