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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.272.689

Manutenção dos óbices sumulares

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial por múltiplos óbices sumulares e por inadequação da via para exame de matéria constitucional.

2. Apelação criminal mantida pelo Tribunal de origem, com condenação pelo art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, fixada pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. No recurso especial, foram alegadas violações aos arts. 244, 226 e 186 do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 71 do Código Penal, além de nulidades relativas à revista pessoal por seguranças privados, aos reconhecimentos pessoais e à confissão informal, e vícios na dosimetria e no regime prisional.

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação da via para discussão constitucional, na ausência de impugnação de todos os fundamentos (Súmula n. 283/STF), na incidência das Súmulas n. 7, 518, 269 e 83, todas do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a sustentar o afastamento das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, sob o argumento de revaloração jurídica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, e se a alegação de mera revaloração jurídica é suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. A falta de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. No caso, o agravante não combateu fundamentos autônomos da inadmissão, relativos: (i) à impossibilidade de exame, na via especial, de matéria de índole constitucional; (ii) à incidência das Súmulas n. 518/STJ, 269/STJ e 83/STJ; limitando-se a discutir apenas as Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.

7. A simples afirmação genérica de que a controvérsia envolve revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo com as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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