STJAgInt no REsp 2.234.396
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: fundamentação genérica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação genérica
- Ausência parcial de prequestionamento
- Capítulos do decisum não impugnados
- Preclusão
- Litigância de má-fé caracterizada
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CAPÍTULOS DO DECISUM NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. A Fazenda Nacional renunciou explicitamente ao direito de impugnar o enunciado da Súmula 518/STJ e deixou de impugnar o enunciado da Súmula 283/STF, aplicada por analogia, portanto essas questões se encontram preclusas, não podendo ser mais discutidas nestes autos.
3. Por outro lado, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
4. A recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, mas, apenas, ressalta que os art. 73 da Lei 9.532/1997; os arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995; e os arts. 15 e 16 da Lei 9.065/1995, o que é insuficiente, porquanto fere o princípio da dialeticidade processual, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
5. A Fazenda Nacional assentou, nas razões do agravo interno (fl. 5.128), que em nenhum momento afirmou que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso. Assim sendo, sustenta que a utilização da Súmula 284/STF, pela decisão recorrida, foi equivocada. Contudo, analisando o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, evidencia que a realidade é outra, porquanto em diversas oportunidades se enfatizou que uma das causas de pedir do recurso era, indubitavelmente, a declaração da inviabilidade da impetração do mandamus para esse fim.
6. Evidencia-se que a alegação fazendária de que: "em nenhum momento a Fazenda Nacional afirma que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso" (fl. 5.254), inclusive destacada em amarelo pela recorrente, não encontra respaldo nos autos, demonstrando que a agravante descumpriu o dever de comporta-se com boa-fé (art. 5° do CPC) e de cooperar para que prestação jurisdicional seja entregue de maneira efetiva e em tempo razoável. O Poder Judiciário não pode tolerar a quebra do dever processual da parte de atuar sempre com boa-fé, para isso, deve-se coibir os atos processuais, principalmente, na vias extraordinárias, que alterem a verdade dos fatos e das próprias alegações feitas em recurso interposto anteriormente (art. 80, II, do CPC), devendo o seu autor ser considerado litigante de má-fé e condenado de ofício pelo julgador ao pagamento de multa estabelecida no art. 81.
7. A Fazenda Nacional impugnou o art. 170 - A do CTN, contudo ele é inadequado para sustentar a alegação de que o mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo de recurso. Ademais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza e a precisão na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
8. Quanto à análise do art. 53 da Lei 9.532/1997; dos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995; e dos arts. 15 e 16 da Lei 9.065/1995, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
9. Sobre o prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte tem afirmado que, para a sua configuração, nos termos do art. 1.025 do CPC, é necessário que a parte recorrente aponte, nas razões do recurso especial, a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de que esta Corte Superior possa aferir a existência de eventual vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.
10. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.