As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Direito Constitucional
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
Nos termos do § 1.º do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 40 do TST, " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão Embargada…
O Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais solucionou a controvérsia.
Direito Civil
Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
Na hipótese, o reclamante, empregado público concursado, pretendeu à declaração de nulidade do ato de dispensa e reintegração ao emprego, com fundamento nas seguintes causas de pedir, a saber: a) a falta de motivação do ato; b) a não observância do disposto…
Nos termos do artigo 468, parágrafo único, da CLT, a determinação do empregador para que o empregado retorne ao cargo efetivo, deixando o exercício da função de confiança, não configura alteração contratual.
A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST).
A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de sociedade de economia mista, mesmo admitido após aprovação em concurso público.
No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de dispensa motivada de empregado público sem a realização de prévio procedimento administrativo envolve o tema 1.022 de repercussão geral do STF.
Cuida-se de ação rescisória em que se pugna pela desconstituição do acórdão por meio do qual o TRT julgou improcedente o pedido de reintegração ao emprego e de pagamento de indenização por dano material e moral, que foi deduzido no feito anterior pelo…
Direito do Trabalho
Dispensa imotivada de empregado admitido por concurso público
Cuida-se de processo devolvido a esta Quinta Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, em face da tese fixada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
De início, cabe ressaltar que o presente feito não se adere ao Tema de Repercussão Geral nº 1.022 do STF, tendo em vista não se discutir a necessidade (ou não) de motivação de dispensa de empregado público.
Direito do Trabalho
Dispensa
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