TSTRR 99800-98.2008.5.21.0005
Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Negativa de prestação jurisdicional
- Empregado público
- Concursado
- Dispensa discriminatória
- Reintegração
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. CONCURSADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. I. O Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais solucionou a controvérsia. II. Assim, do exame da questão jurídica devolvida e dos argumentos apresentados no recurso, não se extrai a indicada ofensa às disposições de lei e da Constituição da República alusivos à negativa de prestação jurisdicional. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A parte reclamada alega que a matéria encontra regramento próprio na CLT, conforme os arts. 880 e seguintes, e a fixação de penalidade não pertinente ao Processo do Trabalho conjugada à inexistência de mora no pagamento do debito importa em ofensa aos princípios do devido processo legal. II. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se determinou a aplicação da multa do art. 475-J do CPC. III. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa prevista no art. 475-J do CPC é incompatível com o processo do trabalho. Tal compreensão foi assentada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786- 24.2015.5.04.0000, em que o Pleno do TST uniformizou entendimento no sentido de que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art.475-Jdo CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". Desse modo, ao assinalar a possibilidade de aplicação da multa do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, ainda que na fase de liquidação e execução de sentença, a Corte Regional violou o art. 769 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que, nos moldes dos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995, o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório por parte do empregador enseja ao empregado a opção pela reintegração ao emprego. Adota-se, ainda, a orientação de que o rol previsto no art. 1º do referido diploma legal é exemplificativo, mormente diante do advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o aludido dispositivo para incluir a expressão "entre outros", após a enumeração de alguns tipos de práticas discriminatórias. II. No caso em testilha, o Tribunal Regional entendera estar comprovado o cunho discriminatório da rescisão contratual dos reclamantes em razão de terem figurado no rol de substituídos em ação ajuizada contra o Banco reclamado. III. Sendo assim, a par da discussão acerca da necessidade de motivação da dispensa bem como da necessidade de procedimento administrativo prévio segundo a norma interna da reclamada, certo é que, no caso presente, a partir dos fatos descritos, a rescisão contratual se deu como forma de retaliação ao exercício regular de um direito, o que configurou abuso do direito potestativo do empregador e caracterizou a dispensa como discriminatória, nos termos da lei. Portanto, ao manter a reintegração do autor, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o art. 4º da Lei 9.029/95 e com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, como óbices ao conhecimento do recurso de revista. IV. Mencione-se que, estando a controvérsia circunscrita ao caráter discriminatório da dispensa e suas consequências, o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973. I. Não obstante a decisão proferida no julgamento dos segundos embargos de declaração, o Tribunal Regional não sanou qualquer omissão tampouco acresceu fundamentos à decisão embargada, tendo tão somente repisado os fundamentos já expostos de maneira mais explícita. Nesse contexto, não tendo a parte recorrente demonstrado haver omissão no julgado, o Tribunal Regional verificou que a postulação desvirtuou a finalidade dos embargos de declaração, razão por que concluiu ser manifestamente protelatória. II. De fato, a parte recorrente não logrou demonstrar em que aspecto a decisão embargada restou omissa. Incólume, portanto, o art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. LEI Nº 9.029/1995. I. A parte reclamada, no particular, defende a reversão dos empregados reintegrados ao "posto efetivo", nos termos do art. 468, § 1º, da CLT. No entanto, o Tribunal Regional manteve a ordem de reintegração em face da constatação de conduta discriminatória que se caracterizou pela dispensa retaliatória, em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista contra o reclamado pelos autores. Nesse contexto, é impertinente a indicação de ofensa ao art. 468, § 1º, da CLT que trata de reversão ao cargo efetivo de empregado ocupante de cargo de confiança, matéria estranha à discussão dos autos. II. É cabível, portanto, a reintegração, nos termos da Lei nº 9.029/1995, no mesmo cargo ocupado antes da demissão. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Negativa de prestação jurisdicional", "Demissão sem justa causa. Retaliação. Discriminação", "Multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973", "Reintegração no cargo anteriormente ocupado. Lei nº 9.029/1995"; (b) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho", por violação do art. 769 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a possibilidade de aplicação, em execução ou liquidação de sentença, do art. 475-J do CPC.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Jurisdição e Competência; Obrigação de Fazer / Não Fazer