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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11338-93.2015.5.01.0065

Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
  • Dispensa motivada
  • Aplicação da teoria dos motivos determinantes
  • Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial 247, i, da SDI-1 do TST
  • Julgados
  • Empregado Público

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1 - A decisão agravada reputou válida a dispensa do reclamante com fundamento na OJ 247, I, da SDI-1 do TST. 2 - Contudo, conforme registrado no acórdão regional, a dispensa em exame não foi imotivada, mas justificada pelo baixo rendimento na avaliação de desempenho do reclamante. 3 - Desse modo, a questão jurídica há de ser examinada à luz da teoria dos motivos determinantes, a fim de aferir se há subsistência na motivação que fundou o desligamento. Em conclusão, optando a Administração Pública pela via do ato motivado, ainda que não fosse a tanto obrigada, vincula-se à juridicidade dessa motivação. Julgados. 4 –No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que a dispensa em exame não foi imotivada, mas justificada pelo baixo rendimento do reclamante na avaliação de desempenho. O acórdão recorrido consignou, inclusive, que "A análise detida dos documentos ‘xtrato do Histórico das Avaliações de Desempenho Individual’do reclamante (Id nº 61c7797 - fls. 109/113), constata-se com clareza queda nos conceitos das avaliações de desempenho do autor." E ainda asseverou a ciência do reclamante quanto às suas avaliações e a inexistência de provas em sentido contrário ao alegado pela reclamada. 5 –Diante desse contexto, demonstrada a licitude dos motivos declinados para a dispensa do reclamante, mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Empregado Público

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