TSTRR 10481-46.2014.5.15.0080
Dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Necessidade de motivação
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Não há elemento de distinção a ser considerado
- Empregado Público
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: "as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/03/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver três elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013); 2) os empregados públicos celetistas admitidos antes da EC 19/1998, porquanto detentores da estabilidade do art. 41 da Constituição Federal. Entendimento fundamentado na jurisprudência do STF, a exemplo do ARE 906675, Primeira Turma (Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 19/11/2018) e AI 472685 AgR, Segunda Turma (Rel. Min. Eros Grau, publicação em 7/11/2008) e 3) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso em tela, a dispensa imotivada do empregado público ocorreu em 18/6/2012. Não há elemento de distinção a ser considerado. Logo, trata-se de rescisão anterior ao marco da citada modulação de efeitos, aplicando-se a diretriz da OJ 247, I, da SBDI-I do TST, devendo ser reconhecida a validade do ato de dispensa sem motivação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ nº 247, I, da SBDI-I, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da dispensa e excluir a condenação da reclamada à obrigação de reintegrar o empregado, bem como as demais condenações decorrentes. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pelo reclamante, dispensado em razão do deferimento da Justiça gratuita. Honorários advocatícios de 5% do valor da causa, em favor da reclamada, caso esta comprove, até dois anos do trânsito em julgado da presente ação, alteração da situação de hipossuficiência do reclamante, vedada a compensação com valor auferido pelo reclamante em outra demanda trabalhista.
Indexação
Empregado Público