TSTRR 0000922-80.2013.5.02.0074
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
- Dispensa imotivada
- Validade
- Dispensa ocorrida antes do marco modulatório
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. 1. A controvérsia diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público admitido mediante prévia aprovação em concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". No entanto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão e definiu que a mencionada tese somente teria eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 4/3/2024. 3. No caso vertente, sendo inconteste que a dispensa imotivada do autor ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração. 4. Acórdão regional que merece reforma, a fim de adequá-lo à tese vinculante e de efeito erga omnes firmada pelo c. STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de reintegração do autor ao emprego. Custas mantidas. Brasília, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator