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Jurisprudências

TSTRR 1001603-65.2017.5.02.0018

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: reintegração

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Reintegração
  • Apresentação de documento novo
  • Decisão denegatória do recurso de revista
  • Ausência de fundamentação
  • Não oposição de embargos de declaração

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 8 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. Nos termos do § 1.º do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 40 do TST, " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão Embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2.º), sob pena de preclusão ". No caso, dos termos da decisão de admissibilidade, verifica-se que, além de o TRT não ter indicado qualquer fundamento para a denegação de seguimento do Recurso de Revista, a parte Recorrente não opôs Embargos de Declaração, estando, portanto, preclusa a apreciação da questão. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS MODULATÓRIOS. A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público, de sociedade de economia mista ou empresa pública, admitido por prévia aprovação em concurso público. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". No julgamento em questão, o STF, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, modulou os efeitos da sua decisão, restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento (4/3/2024). Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração do trabalhador. Estando a decisão regional em consonância com a tese de caráter vinculante e efeito erga omnes da Suprema Corte, não há como se admitir o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos tópicos. TROCA DE UNIFORME. CONFISSÃO DO EMPREGADOR. AFRONTA AO ART. 843, § 1.º, DA CLT . Diante da possível violação do art. 843, § 1.º, da CLT, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. CONFISSÃO DO EMPREGADOR. AFRONTA AO ART. 843, § 1.º, DA CLT . Nos termos do art. 843, § 1.º, da CLT, " É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente ". Por sua vez, o art. 374, II, do CPC preceitua que independem de prova os fatos " afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária ". No caso, consoante se infere dos termos do acórdão recorrido, apesar de se reconhecer que o preposto afirmou que o tempo despendido com a troca de uniforme era de 10 minutos, no início e no final da jornada de trabalho, indeferiu-se o pleito de horas extras, por entender o magistrado, de acordo com a sua experiência, não seria crível que a colocação de uniforme, composto por calça, camisa, sapato e cinturão, durasse o referido tempo. Ora, diante da regra inserta no art. 843, § 1.º, da CLT, tendo o preposto confessado que eram despendidos 10 minutos com a troca de uniforme, não haveria como se afastar a alegado fato, visto que a sua declaração obriga o empregador e torna verdadeiro e incontroverso o fato alegado na exordial. Assim, a Corte de origem, ao afastar a condenação alusiva às horas extras, por entender que não teria sido extrapolado o tempo previsto no art. 58, § 1.º, da CLT, acabou por violar o disposto no art. 843, § 1.º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, especificamente quanto ao tema "troca de uniforme"; II - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "troca de uniforme", por violação do art. 843, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer, no tópico, a sentença.

Indexação

Empregado Público; Horas Extras

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