As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Na hipótese, a 7ª Turma registrou, com amparo na decisão proferida pelo STF, no recurso extraordinário n.º 589.998/PI, com repercussão geral, a obrigatoriedade da motivação da dispensa do empregado de empresa pública e sociedade de economia mista.
Direito Constitucional
Empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista
Não obstante o entendimento cristalizado na OJ 247 da SDI-I do TST, no sentido de que " a despedida de empregos de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ", o…
Direito Constitucional
Interposição anterior à vigência da lei 11.496/2007
De plano, cabe ressaltar que a presente hipótese não visa discutir a obrigatoriedade ou não de a reclamada motivar o ato de dispensa - o que afasta a relação da discussão com o Tema nº 1.022 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e 265 do Regimento Interno do TST, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática e não contra decisão colegiada.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015 .
A causa versa sobre dispensa sem motivação de empregado da CAGEPA –Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em caráter não concorrencial e sujeita ao regime de precatório.
Não obstante o entendimento cristalizado na OJ 247 da SDI-I do TST, no sentido de que " a despedida de empregos de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ", o…
Nos termos da Súmula nº 390, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1/TST, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade…
No caso em tela, foi dado provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada, com efeito modificativo, para, diante do entendimento adotado na modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022…
A Turma embargada reconheceu a validade da dispensa imotivada da parte reclamante, porque entendeu ser desnecessária a motivação do ato.
Direito do Trabalho
Empregado público
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