TSTAg-AIRR 514-45.2015.5.03.0057
Dispensa imotivada de empregado concursado: aplicação da teoria dos motivos determinantes
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada de empregado concursado
- Aplicação da teoria dos motivos determinantes
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DE TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e 265 do Regimento Interno do TST, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática e não contra decisão colegiada. Nesse sentido dispõe a Orientação jurisprudencial nº 412 da SbDI-1 do TST: "É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro" . No caso em exame , por se tratar de agravo interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma, pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada, inviável o seu processamento. Ressalta-se que o princípio da fungibilidade recursal não socorre a parte agravante, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, exigindo-se, ainda, que tenham sido observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. Na hipótese, não há falar em dúvida plausível, mas sim em erro grosseiro, pois o sistema recursal pátrio é claro quanto à admissibilidade de agravo apenas contra decisão monocrática, conforme prevê de forma cristalina o artigo 1.021 do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo da reclamada.
Indexação
Empregado Público