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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 167700-10.2002.5.01.0056

Empregado público: dispensa imotivada

  • Direito do Trabalho
  • Empregado público
  • Dispensa imotivada
  • Empresas públicas e sociedades de economia mista

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Turma embargada reconheceu a validade da dispensa imotivada da parte reclamante, porque entendeu ser desnecessária a motivação do ato. O STF, quando do julgamento do Tema nº 1022, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Ao julgar os Embargos de Declaração, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024. Considerando que no presente caso a dispensa da parte reclamante ocorreu em 28/10/2002, ou seja, antes do marco temporal fixado pela Suprema Corte, a Turma embargada decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1022 de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.030, II, do CPC/2015) e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito.

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