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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 623766-51.2000.5.01.0011

Interposição anterior à vigência da lei 11.496/2007

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição anterior à vigência da lei 11.496/2007
  • Dispensa imotivada de empregada de sociedade de economia mista
  • Inaplicabilidade da tese vinculante ao caso dos autos
  • Modulação dos efeitos
  • Descabe, portanto, o exercício do juízo de retratação

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE AO CASO DOS AUTOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante o entendimento cristalizado na OJ 247 da SDI-I do TST, no sentido de que " a despedida de empregos de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), decidiu que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo ". 2 . Essa tese fixada em repercussão geral, contudo, não é aplicável ao caso dos autos. Com efeito, a dispensa da reclamante ocorreu em 1994 (fato incontroverso). E o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida no RE 688.267, conferindo a ela efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata de julgamento (04.03.2024). 3. Descabe, portanto, o exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.

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