TSTRRAg 10231-81.2019.5.03.0141
Vigência da lei nº 13.467/2017: reintegração
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Reintegração
- Validade do ato demissional
- Diferença salarial
- Ônus da prova
- Revolvimento fático probatório
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. VALIDADE DO ATO DEMISSIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. De plano, cabe ressaltar que a presente hipótese não visa discutir a obrigatoriedade ou não de a reclamada motivar o ato de dispensa - o que afasta a relação da discussão com o Tema nº 1.022 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, a Corte Regional entendeu que a motivação apresentada pela empresa no ato de dispensa do reclamante , qual seja, " não havia posto de trabalho para o autor, não havendo, a época, cargo disponível para o exercício da mesma função na cidade de Araçuaí/MG ", foi suficiente e válida. Ressaltou, ainda, que " o reclamante não logrou demonstrar a ausência de fidedignidade da documentação apresentada pela defesa, conforme lhe competia e restava, por força do que dispõe o art. 818 da CLT. Cumpria-lhe comprovar a invalidade do ato que determinou sua dispensa, mediante demonstração de que os motivos nele descritos não teriam, de fato, ocorrido, ônus do qual não se desvencilhou.". 3. Nesse contexto, em que a controvérsia foi erigida à luz da subsistência da motivação concretamente apresentada pela reclamada para a dispensa da parte reclamante, não há como aferir as violações apontadas, sobretudo porque o Regional considerou válidos os fundamentos dispostos no ato de dispensa. 4. Por fim, consigno que para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que o motivo apresentado pela reclamada para a dispensa do reclamante seria inválido, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Extrai-se do acórdão regional que o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não faz jus à diferença salarial em razão de, embora exerça o mesmo cargo dos paradigmas - os quais foram contratados para cargos diversos e não foi comprovado o trabalho em conjunto -, não houve demonstração da identidade de atribuições, ônus probatório do reclamante. A distinção nas atividades e locais de trabalho, mesmo em cargos de mesma nomenclatura, afasta a identidade funcional. Assim, concluiu que a diferença salarial, baseada nas condições de trabalho e nos locais de prestação de serviços, validada pela negociação coletiva, não configura discriminação. 2. Por conseguinte, conforme exposto, para fazer jus à diferença salarial pretendida, deveria o reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito. Todavia, in casu , não se é demonstrado analiticamente a comprovação do referido fato constitutivo, não possibilitando a apreciação da alegada ofensa ao artigo 818 da CLT. 3. Ainda nessa vertente destaca-se que o entendimento fixado pelo acórdão regional se sedimentou com base no contexto fático probatório dos autos. Com efeito, a alteração do entendimento exarado pela Corte Regional implicaria no revolvimento fático, medida essa incabível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. A SDI-1 desta Corte, em sua composição plena, firmou o entendimento, quanto à progressão horizontal por merecimento, no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder a aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão daquele que deveria realizar a avaliação (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SDI-1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Na hipótese, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, a reclamada procedeu com a quitação das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, em consonância com o determinado na Súmula nº 437, I, do TST, vigente à época da prolação do acórdão recorrido. Destacou, inclusive, que " o autor não nega que tenha recebido o pagamento como extra do intervalo intrajornada não fruído " e que o intento do empregado é " o pagamento em duplicidade do intervalo intrajornada não gozado ". 2. Dessa forma, o conhecimento da revista esbarra na Súmula nº 126 do TST, na medida em que restou incontroverso que a empresa pagou as horas extras que o empregado tinha direito ante o intervalo de descanso e alimentação não ter sido corretamente concedido. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SbDI-1 deste Trubunal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista no tópico "intervalo intrajornada; e III - conhecer do recurso de revista no tema "honorários sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita" e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Indexação
Empregado Público; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Promoção; Honorários na Justiça do Trabalho