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Jurisprudências

TSTRR-ED 1324-22.2011.5.15.0026

Sociedade de economia mista: dispensa de empregado admitido por concurso público

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015 . Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente destoa do entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1022 de Repercussão Geral, e a respectiva modulação dos efeitos, deve ser exercido o juízo de retratação . Agravo de instrumento provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. 1 –A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão da reclamante - empregada pública, contratada mediante aprovação em concurso público -, e a necessidade de prévia motivação. 2 - No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 ( leading case RE 688.267, Rel. Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 3 –Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. 4 –Na hipótese, é incontroverso nos autos que a dispensa da autora, ex-empregada de sociedade de economia mista, ocorreu no ano de 2009, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. 5 –À luz desse contexto, cumpre reconhecer a validade do ato demissional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1022 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em razão de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da demissão imotivada da reclamante, restabelecendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Custas a cargo da autora, de cujo recolhimento está dispensada, em razão da sua condição de beneficiária da justiça gratuita.

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