As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido.
1 – A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante - empregado público, contratado mediante aprovação em concurso público -, procedida sem a prévia motivação.
O debate sobre a possibilidade de dispensa imotivada de empregado público, admitido mediante prévia aprovação em concurso público por empresa pública ou sociedade de economia mista, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem revela que as partes e seus respectivos patronos, presentes na audiência realizada de 30/3/2015, foram cientificados do prosseguimento da instrução no dia 27/1/2016, bem como da manutenção das…
Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a questão debatida, esclarecendo, em especial, que cabia ao réu o ônus da prova da falta grave que justificou a demissão por…
A SDI-1 desta Corte pacificou a compreensão de que, no caso dos trabalhadores portuários avulsos, o prazo prescricional de dois anos somente começa a fluir a partir da extinção do registro no órgão gestor de mão de obra, conforme disposto no art. 41, § 3.º,…
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Considerando que eventual provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema " EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA ADMITIDA POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO.
O cerne da controvérsia gira em torno da validade da motivação apresentada pela primeira Ré – MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. para a dispensa sem justa causa da Autora.
Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Diante da possível ofensa ao art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Direito do Trabalho
Empregado público
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