TSTRRAg 807-76.2020.5.09.0411
Prescrição: trabalhador avulso
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Prescrição
- Trabalhador avulso
- Texto da ementa
- Adicional de risco
- Revisitação da matéria no tema 222/STF e no ARE 1.498.098
- Superação da oj 402 da SDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. A SDI-1 desta Corte pacificou a compreensão de que, no caso dos trabalhadores portuários avulsos, o prazo prescricional de dois anos somente começa a fluir a partir da extinção do registro no órgão gestor de mão de obra, conforme disposto no art. 41, § 3.º, da Lei 12.815/2013. Precedentes. Esse entendimento também foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5132, quando se reconheceu a constitucionalidade do art. 37, § 4º da Lei 12.815/2013, que estabelece, de forma expressa, que o termo inicial da prescrição bienal é o cancelamento do registro no órgão. Texto da ementa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. REVISITAÇÃO DA MATÉRIA NO TEMA 222/STF E NO ARE 1.498.098. SUPERAÇÃO DA OJ 402 DA SDI-1 DO TST. ISONOMIA ENTRE TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE E O AVULSO. ISONOMIA ENTRE PORTO PÚBLICO, PRIVADO OU MISTO. SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicabilidade do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, aos trabalhadores avulsos portuários. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR – Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese jurídica de que " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". A minuciosa leitura do voto prevalecente no Tema 1.022/STF permite apenas uma conclusão, a de que a Corte Constitucional entendeu ser devida a equiparação do direito ao adicional de risco entre os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e os avulsos. A premissa básica assentada para tanto é a de que o texto constitucional assegura a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art. 7º, XXXIV da CF). Ainda, conforme se extrai do voto vencedor da tese firmada no Tema 222/STF, o objetivo deste inciso "tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições" (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). A partir do conteúdo do art. 7º, XXXIV, conjugado com o art. 7º XXII, XXIII e 5º, caput , II, da CF não é possível realizar uma interpretação restritiva do texto constitucional ou da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, mediante a imposição da produção de uma prova diabólica ao trabalhador portuário avulso, isto é, a prova de que laborou "nos mesmos termos" de um portuário com vínculo permanente (paradigma). Reduzir o direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 a uma condição fática distinta da exposição ao agente de risco - tal como a indicação de um paradigma- significa criar uma exigência que não encontra respaldo nas normas constitucionais (art. 7º XXII, XXIII) ou infralegais, tampouco na interpretação conferida pela Suprema Corte ao referido dispositivo. É essa a ideia que sustenta a ratio decidendi do Tema 222 do STF: o direito ao recebimento do adicional de risco pelo portuário-empregado é extensível ao portuário avulso, haja vista que ambos, por trabalharem no mesmo porto organizado, estão sujeitos a idênticas intempéries, razão pela qual fazem jus ao mesmo adicional, em máxima atenção à isonomia de direitos prevista no texto constitucional (art. 7º, XXXIV da CF). 3. Assim, com fulcro no princípio da isonomia previsto no artigo 7º, XXXIV, a tese firmada no Tema 222 do STF conduz à conclusão de que será devido o adicional de risco ao trabalhador portuário sempre que submetido ao risco, (i) independentemente do seu vínculo contratual (empregado contratado pelo porto organizado ou portuário avulso) sem ser necessária a indicação de paradigma empregado que atue nas mesmas condições; (ii) não importando a natureza do porto em que se ativa (se porto organizado ou porto privativo), consoante entendimento também consignado no ARE 1.498.098 (Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024). 4. No caso dos autos, o acórdão regional entendeu que "inexistindo comprovação do exercício das mesmas atividades laborativas do Reclamante pelos empregados com vinculo efetivo com a Administração do Porto Organizado, ou seja, ausente identidade de funções, embora atuando dentro da área portuária, prevalece o entendimento nesta Eg. 5ª Turma, ao qual me curvo, de que é incabível o direito ao adicional de risco, a teor do disposto no Art. 14 da Lei 4.860/65" . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros , por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do ao art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o adicional de risco (natureza salarial), em todo o período da contratualidade, no valor de 40% do salário nominal devido ao reclamante com os reflexos legais (Lei nº 4.860/65), conforme se apurar em liquidação. Deve-se observar eventual compensação decorrente do pagamento já realizado a título de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.860/65. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas e honorários sucumbenciais a cargo da reclamada, na forma da lei. Juros e correção monetária em atenção à tese firmada na ADC 58 e no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 da SDI1/TST, nos seguintes termos: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC.