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Jurisprudências

TSTARR 20046-14.2014.5.04.0024

(a) questão de ordem: inversão da ordem de julgamento dos recursos

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • (a) questão de ordem
  • Inversão da ordem de julgamento dos recursos
  • Empregada de empresa pública admitida por meio de certame público
  • Ausência de motivação no ato da dispensa
  • Modulação dos efeitos
  • A respeito da matéria debatida nos autos, o Supremo Tribunal Federal

Ementa

(A) QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. I. Considerando que eventual provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema " EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA ADMITIDA POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO ATO DA DISPENSA " interferirá no exame do agravo de instrumento interposto pela Reclamante, impõe-se a inversão da ordem de julgamento, a fim de proceder, inicialmente, o exame do recurso de revista da Reclamada. II. Assim, inverte-se a ordem de julgamento , passando ao exame, de imediato, do recurso de revista interposto pelo Reclamado. (B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA ADMITIDA POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO ATO DA DISPENSA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela invalidade da dispensa da parte Reclamante e determinou sua reintegração, sob o fundamento de que a Reclamada não apresentou motivação para o ato. II. A respeito da matéria debatida nos autos, o Supremo Tribunal Federal - STF, julgando o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( leading case RE 688267), examinou, à luz dos arts. 37, caput, e inciso II, e 41, da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido por concurso público, firmando a seguinte tese: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". III. Todavia, tal entendimento foi modulado pelo STF, com a determinação de que os efeitos da decisão sejam produzidos somente a partir da publicação da ata de julgamento. IV. No caso dos autos, tratando-se de dispensa ocorrida antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1.022, não há a exigência da motivação, tampouco de processo administrativo, razão pela qual o ato de rescisão contratual sem justa causa deve ser considerado válido. VI. Logo, tem razão o Reclamado de que a exigência de motivação para a dispensa da Autora não poderia levar à sua reintegração à luz da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST, vigente à época, que encerra tese no sentido de que " a despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade ". VII. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. Uma vez provido o recurso de revista interposto pela Reclamada em relação ao tema principal, com a declaração da validade da dispensa da empregada e, por consequência, a improcedência do pedido de reintegração, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA ADMITIDA POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO ATO DA DISPENSA", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a validade da dispensa da Reclamante, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. (b) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela Reclamante. Custas processuais atribuídas à parte Reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (valor atribuído à causa na petição inicial), de cujo recolhimento fica dispensada, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Empregado Público

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