TSTRRAg 10679-06.2013.5.06.0101
Confissão ficta: ausência do reclamado na audiência de prosseguimento
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Confissão ficta
- Ausência do reclamado na audiência de prosseguimento
- Necessidade de intimação
- Indenização por dano moral
- Sociedade de economia mista
- Nulidade da dispensa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMADO NA AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. 1.1. Consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem revela que as partes e seus respectivos patronos, presentes na audiência realizada de 30/3/2015, foram cientificados do prosseguimento da instrução no dia 27/1/2016, bem como da manutenção das cominações anteriormente assinaladas. 1.2. Nesse contexto, a verificação dos argumentos da parte, no que concerne à ausência de regular intimação, demandaria o reexame dos elementos dos autos, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual estão evidenciados os elementos caracterizadores do dano moral, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Constatada contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-I do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 2. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 3. No caso concreto, embora incontroversa a dispensa ocorrida anteriormente ao marco modulatório, o Tribunal Regional reputou-a nula ante a tese de que "as demissões dos empregados das empresas públicas e de sociedades de economia mista devem ser obrigatoriamente motivadas". 4. Verificada a incompatibilidade entre o acórdão regional e a modulação de efeitos da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o reconhecimento de contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "sociedade de economia mista - nulidade da dispensa - necessidade de motivação - Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF - modulação de efeitos"; e b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da dispensa e afastar as condenações decorrentes. Prejudicado o exame do tema remanescente do apelo.