TSTAg-ROT 0006656-67.2019.5.15.0000
Acórdão rescindendo que declarou nula a dispensa imotivada da reclamante
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empregador ente da administração pública indireta
- Pleito rescisório julgado improcedente pelo TRT
- Modulação de efeitos
- Dispensa ocorrida antes da publicação do acórdão do STF
- Validade da dispensa
- Gratuidade de justiça concedida ao réu, outrora reclamante
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU NULA A DISPENSA IMOTIVADA DA RECLAMANTE. EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. VALIDADE DA DISPENSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. II - No caso dos autos, o acórdão regional rescindendo declarou nula a dispensa do reclamante admitido sem concurso público, ocorrida no ano de 2011, entendendo ser necessária a motivação expressa para o desligamento dos empregados públicos da sociedade de economia mista empregadora. Em sede de ação rescisória, foi denegado o pleito rescisório pelo TRT, mantendo-se a determinação de reintegração do trabalhador por nulidade da dispensa. III - Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022 e, considerando-se que a dispensa da reclamante ocorreu antes de 04/03/2024, deve prevalecer, na hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual “A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar o pleito rescisório procedente. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU, OUTRORA RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, I, DO TST. O item I da Súmula 463 do TST dispõe que “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. Assim, para a concessão da gratuidade de Justiça, basta a mera alegação da pessoa física de que não possui meios para recolher as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Na hipótese dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o reclamante não faz jus ao benefício, devendo ser mantido o acórdão no tema. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no tema. Agravo interno prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, 1) dar-lhe parcial provimento para, em reforma ao acórdão regional, julgar procedente o pleito rescisório por violação literal dos arts. 5º, II, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e desconstituir o acórdão regional proferido na ação nº 0010216-15.2014.5.15.0025, na parte que reconheceu a nulidade da dispensa imotivada da reclamante e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos de reintegração e consectários; e 2) negar-lhe provimento em relação à impugnação da gratuidade de justiça concedida ao réu. Custas invertidas em desfavor da ré, da qual fica isenta tendo em vista a gratuidade de justiça já concedida. Honorários advocatícios invertidos também em desfavor da parte ré, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos (art. 98, § 3º, do CPC). Prejudicado o exame do agravo interno. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora