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Jurisprudências

TSTRRAg 1015-19.2012.5.08.0007

Negativa de prestação jurisdicional: sociedade de economia mista

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a questão debatida, esclarecendo, em especial, que cabia ao réu o ônus da prova da falta grave que justificou a demissão por justa causa do autor, e que a prova trazida aos autos não foi convincente a esse respeito. Quanto ao julgamento do RE 589998, consignou seu entendimento de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, aí incluído o reclamado, deveriam motivar a dispensa de seus empregados, em obediência aos princípios da administração pública, insculpidos no artigo 37, caput da Constituição Federal. Observa-se, assim, que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar em vício quanto à tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita, sobretudo porque não houve omissão em relação a aspecto fático capaz, em tese, de infirmar a conclusão a ser adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1.º, IV). Quanto à necessidade de motivação para a dispensa, à luz da tese firmada no RE 589.998, trata-se de questão jurídica que se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, I e III, do TST, não havendo falar em qualquer nulidade. Agravo de instrumento não provido. 2 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 2.1 – Discute-se nos autos a validade do ato de demissão do reclamante – empregado público, contratado mediante aprovação em concurso público. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal Regional entendeu que não subsistiram os motivos apontados pelo reclamado, e consignou que o réu era obrigado a fundamentar a dispensa, sob o enfoque da tese vinculante proferida no RE 589.998. 2.2 – Ocorre, todavia, que a presente hipótese não pode ser analisada à luz dos temas de repercussão geral n.os 131 e 1.022 (nos quais a Suprema Corte definiu o dever de motivação da despedida de empregados dos entes estatais), devido a um elemento de distinção dos casos tratados pelo STF, qual seja: no presente feito, houve a motivação da dispensa, sendo, portanto, irrelevante saber se o réu tinha ou não o dever de fazê-lo. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que a dispensa do autor foi justificada por suposta prática de mau procedimento, improbidade e indisciplina, hipóteses previstas no art. 482, alíneas "a", "b" e "h", da CLT. Ao apresentar motivação para o ato, o reclamado se vinculou aos respectivos motivos, devendo comprová-los nos autos. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os fundamentos que respaldaram a vontade do agente público, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato, de modo que a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a sua prática. Dessa forma, tendo a Corte a quo concluído pela inexistência de prova da falta grave imputada ao autor, a sua reintegração é mero corolário lógico, haja vista a insubsistência dos fundamentos que determinaram o ato. 2.3 – Quanto às teses da reclamada acerca da existência dos elementos subjetivos e objetivos da justa causa, bem como da validade da sindicância, é de se ressaltar que, por ser a penalidade máxima na esfera trabalhista, a dispensa motivada do empregado deve ser robustamente provada pelo empregador, de modo que não pairem dúvidas quanto à prática do ilícito. Assim, exige-se prova convincente a demonstrar não só a tipificação legal da conduta, mas também a gravidade do ato faltoso e a imediatidade da reprimenda. Diante dos elementos de prova registrados no acórdão, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pelo recorrente, sobretudo quanto à existência de efetiva materialidade e autoria das condutas imputadas ao reclamante. Nesse cenário, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário, implicaria inevitavelmente o reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme a Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. 3 – HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. A Corte local, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, assentou que os controles de frequência eram inidôneos como meio de prova, haja vista a habitualidade no labor após o encerramento do ponto. Consignou, além disso, que o autor se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a efetiva jornada realizada, a qual se estendia das 8h até as 20h, com 1h30 (uma hora e trinta minutos) de intervalo intrajornada. Como se observa, a questão não foi decidida no acórdão com base na distribuição do onus probandi , mas, sim, com fundamento na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual torna-se impertinente a discussão em torno dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, na forma arguida pela reclamada. Diante dos elementos registrados no acórdão, não há como se alcançar a conclusão pretendida pela ré, em particular quanto à validade dos controles de jornada ou quanto ao horário de funcionamento da agência. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. Demonstrada possível violação do art. 897-A da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. O desprovimento dos embargos declaratórios não impõe, como consequência direta, o reconhecimento do intuito protelatório da parte. No caso dos autos, é compreensível a medida, notadamente em razão da necessidade de prequestionamento da matéria à luz da tese firmada pelo STF no RE 589.998 (Tema 131 de Repercussão Geral), questão, aliás, que permaneceu controvertida por longo período perante os tribunais, culminando com o julgamento do Tema 1022 pela Suprema Corte – com modulação de efeitos – controvertendo-se, também, a aderência ou não entre a questão debatida nos autos e os referidos precedentes qualificados. A oposição do apelo é exercício da faculdade de recorrer e a mera ausência de omissão, sob a ótica do Tribunal Regional, não é suficiente para se impor a condenação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Embargos de declaração. Multa", por possível violação do art. 897-A da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Embargos de declaração. Multa", por violação do art. 897-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa pela oposição de embargos de declaração imposta pelo Tribunal Regional.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Horas Extras; Recurso

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