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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 10552-45.2015.5.03.0016

A) agravo de instrumento em recurso de revista: dispensa imotivada de empregada de empresa pública

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Dispensa imotivada de empregada de empresa pública
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Não aderência ao tema 1.022 de repercussão geral
  • B) recurso de revista
  • O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da possível ofensa ao art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral –, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Como se observa, não é exigível das estatais a existência de prévio processo administrativo ou contraditório para a dispensa dos seus empregados, mas a mera motivação formal do ato de dispensa, o que foi observado no caso concreto, segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, no qual se assentou que os documentos juntados pela reclamada comprovam os motivos alegados pela empresa para a dispensa da reclamante, quais sejam a necessidade de redução de custos e a " devolução da autora pela tomadora dos serviços ", tendo a Corte a quo concluído pela nulidade da despedida tão somente pelo fato de essa não ter sido precedida por regular processo administrativo. Nesse contexto, tem-se que os motivos que justificaram a dispensa da reclamante foram regularmente comprovados, de modo a afastar a nulidade reputada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da dispensa da reclamante e indeferir o pedido de reintegração aos quadros da reclamada MGS, julgando improcedente a presente reclamação trabalhista. Custas pela reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

Indexação

Empregado Público; Benefício de Ordem; Juros; Ente Público; Transcendência

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