A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
In casu, não restou demonstrada a existência de atraso salarial reiterado e contumaz a autorizar o pagamento de indenização por danos morais in re ipsa.
O Reclamante sustenta que a hipótese dos autos não se amoldaria ao disposto na OJ n.º 191 da SBDI-1 do TST, em razão de que o empreendimento realizado estaria inserido dentro do processo produtivo da quinta Reclamada (dona da obra).
Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado.
O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, registrando que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade da 2.ª…
De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz distribuição do ônus da prova.
Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
A controvérsia diz respeito à aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em desfavor das empresas que se encontram em recuperação judicial.
Direito do Trabalho
Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista .
No caso, o Tribunal Regional conclui pela responsabilidade subsidiária, em razão da culpa do ente público na fiscalização do contrato (in vigilando), com amparo na prova dos autos, ao registro de ausência de depósito do FGTS durante o período contratual.
Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da…
Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Tema 246 de Repercussão Geral e decisões do E. STF).
A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA" e “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Direito Civil
Regime 12x36
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.