TSTRRAg 946-71.2021.5.12.0035
Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Empresas em recuperação judicial
- Inaplicabilidade
- TST invocada anteriormente "
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 139 DA TABELA RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . 1. A controvérsia diz respeito à aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em desfavor das empresas que se encontram em recuperação judicial. 2. No caso, a Corte Regional, referente à multa do art. 466 da CLT, consignou que: " na hipótese dos autos, não houve controvérsia sobre o montante devido a título de rescisórias. Pelo contrário, o que a parte autora buscou foi justamente o pagamento das rescisórias constantes do TRCT confeccionado pela própria empresa ". Pontuou que " o valor devido a título de rescisórias constates do TRTC é, portanto, incontroverso e o fato de a recorrente estar em recuperação judicial não a isenta do pagamento da sanção prevista no art. 467 da CLT ". 3. Em relação à multa do art. 477, § 8º, da CLT, consignou que: " deve ser mantida a decisão de origem, uma vez que a empresa não cumpriu o prazo pactuado, de modo que houve atraso no pagamento das rescisórias capaz de justificar a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT ". Esclareceu que: " o fato de empresa estar em recuperação judicial não a desobriga do pagamento da multa em debate conforme jurisprudência do C. TST invocada anteriormente ". 4. O Tribunal Regional de origem, ao manter a sentença que condenou as rés, em recuperação judicial, ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, proferiu acórdão em sintonia com a seguinte tese vinculante, firmada pelo Pleno do TST em 17/5/2025, no julgamento do processo RRAg-0000779-10.2023.5.12.002, representativo para reafirmação de jurisprudência ( Tema 139 ): A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT . 5. Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PREVISTO N ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO IN RE IPSA . INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a falta de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não gera dano extrapatrimonial in re ipsa . 2. O Pleno do TST, na sessão 17/5/2025, no julgamento do processo RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (representativo para reafirmação da jurisprudência) firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 143 ), a seguinte tese vinculante: " a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 3. No caso, a Corte Regional não assentou a ocorrência de nenhum fato objetivo que, decorrente da ausência ou o atraso no pagamento de verbas rescisórias, pudesse ocasionar dano extrapatrimonial ao autor, como seria o caso, por exemplo, de sua inscrição em cadastro de devedores (SPC). 4. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O consórcio, conforme disciplina do art. 278 da Lei n. 6.404/76, é constituído para a execução de um empreendimento específico, não surgindo de sua instituição um grupo econômico, mas apenas empresas consorciadas para a consecução da finalidade específica para a qual foi criado e, nesse sentido, registram o § 1º do já mencionado art. 278 da Lei n. 6.404/76 que: " o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade ". 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que: " acrescento, ainda, conforme bem ponderado pela Exma. Juíza Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, quando do julgamento do processo nº 0000454-76.2021.5.12.0036, envolvendo idêntica discussão, que ‘cai por terra a tese exordial de que ao constituírem o consórcio as suas empresas componentes tenham assumido 'expressamente' e 'conjuntamente' as responsabilidades pelos atos por aquele praticados, seja porque não há nenhuma previsão de solidariedade obrigacional na cláusula 3.3.2 do seu contrato de constituição de consórcio, a qual ex vi lege 'não se presume', pelo que deve ser expressa, seja no texto contratual ou na lei (art. 265 do Código Civil )". 3. No mesmo sentido da impossibilidade de reconhecimento de formação de grupo econômico, pelo simples fato de haver consórcio entre as empresas, há seguintes precedentes desta Corte Superior. 4. Ademais, fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista da ré, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial; e III - não conhecer do recurso de revista do autor.