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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001384-95.2022.5.17.0141

CONTRATO DE FACÇÃO”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I - AGRAVO DA POLO WEAR COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA" e “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática que manteve pelos próprios fundamentos o despacho denegatório quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo em vista que a parte parece ter realizado o cotejo analítico. Por conseguinte, o provimento do presente agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento ao agravo, para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA POLO WEAR COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese fixada por esta Corte no Tema 143 da Tabela de IRR, segundo a qual "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para análise de possível violação do art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA POLO WEAR COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS O Tribunal Regional entendeu que o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, configura lesão extrapatrimonial apta a ensejar indenização por danos morais. Todavia, esta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR nº 143 (leading case TST-RR-21391-35.2023.5.04.0271), firmou a tese de que "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Isso se deve ao fato de que o mero inadimplemento ou mora no pagamento das parcelas rescisórias não autoriza, automaticamente, o reconhecimento de dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias específicas que evidenciem efetiva repercussão na esfera personalíssima do empregado. Concluiu-se, portanto, que o que gera o dano não é a mora em si, mas as consequências concretas decorrentes do atraso ou do não pagamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS¿; II ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema, porque violado o art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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