TSTRR 20353-96.2022.5.04.0020
Segundo reclamado: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Segundo reclamado
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Ressalva de eventual condenação previdenciária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO – SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO – SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão envolve atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com base no inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora e na conclusão de que tais irregularidades evidenciariam fiscalização insuficiente, além de registrar que o segundo reclamado não comprovou a designação de representante para acompanhar a execução contratual. 3. Ocorre que, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. Além disso, no julgamento do Tema 1.118, a Suprema Corte assentou que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver amparada na premissa de inversão do ônus da prova, sendo indispensável comprovação da efetiva existência de comportamento negligente do ente público, ou do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração e o dano invocado. 4. Afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação pelos encargos previdenciários. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em definir se o atraso no pagamento das verbas rescisórias e a ausência/irregularidade de recolhimento do FGTS caracterizam dano moral in re ipsa . 2. O Tribunal Regional manteve a indenização por dano moral com base em presunção (in re ipsa ) decorrente de atraso na quitação das verbas rescisórias e, também, em razão da ausência no recolhimento do FGTS . 3. No Tema 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271), o Tribunal Pleno desta Corte firmou que o mero atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera, por si só, dano moral, exigindo prova de lesão concreta a direito da personalidade. Assim, a mora rescisória e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT não bastam para indenização moral, que depende de circunstâncias objetivas de constrangimento efetivo registradas no acórdão regional. 4. No que se refere à ausência/irregularidade de depósitos de FGTS, embora se trate de descumprimento contratual relevante (inclusive apto, em tese, a justificar a rescisão indireta, conforme a diretriz fixada no Tema 70), predomina nesta Corte o entendimento de que tal inadimplemento, por si, não enseja indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do trabalhador. Precedentes. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional não apontou fatos concretos que demonstrem abalo moral decorrente do atraso rescisório ou da irregularidade do FGTS. Assim, mantida a condenação apenas pela presunção do dano ( in re ipsa ), o descumprimento contratual não autoriza, por si só, indenização por dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo ente público e, no mérito, dar-lhe provimento para processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo ente público por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação pelos encargos previdenciários; III - conhecer do recurso de revista pela primeira reclamada, por violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público